Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.169.918
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFERIÇÃO DA APTIDÃO DA TESE OMITIDA PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o reconhecimento da nulidade do julgado por descumprimento do dever de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) exige a demonstração de que a tese apontada como omitida seja juridicamente relevante e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido.
2. No caso em apreço, para que este Tribunal Superior possa aferir se a tese supostamente omitida possui a alegada aptidão para alterar o resultado do julgamento, seria indispensável o prévio exame e interpretação do alcance de normas locais, quais sejam, os arts. 97 e 98 do Código Tributário do Município de Natal e as alterações trazidas pela Lei Complementar Municipal nº 165/2016, inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno improvido.
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