Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.169.848

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 190/STJ; E TEMA 396/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 190/STJ; e do Tema 396/STJ e afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. As despesas com deslocamento de oficial de justiça não se confundem com custas ou emolumentos; constituem despesas processuais não abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980; sendo legítima a exigência do seu adiantamento pela Fazenda Pública, conforme a Súmula 190/STJ; e o entendimento consolidado no Tema 396/STJ (REsp 1.144.687/RJ, repetitivo). 4. Agravo interno desprovido.

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