Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.169.812
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. ÓBICES
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por
inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, I, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro de vida
em grupo, com pedido de indenização por invalidez permanente por
acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente
total por doença, inversão do ônus da prova e exibição da apólice.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, reconheceu que a incapacidade decorre de doença ocupacional
e afirmou a licitude da recusa da cobertura IPA, com honorários
fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a
equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal, aplicar a
tabela SUSEP, fixar indenização proporcional e majorar honorários
para 20%; após, rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à exclusão de doenças do
conceito de acidente pessoal, à impossibilidade de equiparar doença
ocupacional a acidente pessoal nos seguros privados e à aplicação do
Tema n. 1.112 do STJ, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante
de questão acerca da validade de cláusula excludente, à luz dos
arts. 757 e 760 do Código Civil e da interpretação restritiva dos
riscos cobertos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto
ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico e similitude
fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre
incapacidade, cobertura securitária, cláusula excludente e Tema n.
1.112 do STJ.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão pretendida
demanda reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais,
vedando o conhecimento pela alínea a.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência
de cotejo analítico com similitude fática suficiente e a necessidade
de revolvimento de provas e cláusulas, também obstados pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
agravo interno, porque o recurso não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses
suscitadas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão
demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedando o
conhecimento do recurso especial. 3. Não há dissídio jurisprudencial
sem cotejo analítico com similitude fática suficiente, sobretudo
quando a tese envolve revolvimento de prova e interpretação
contratual, também obstados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não
cabe majoração de honorários recursais em agravo interno
desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 760.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
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