Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.169.639
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RESPONSÁVEL TÉCNICO. ASSINATURA. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DE FATOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não comprovação de tempo especial por ausência de assinatura do responsável técnico no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e falta de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT). a modificação desse entendimento implica o reexame do contexto fático- probatório dos autos, óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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