Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.169.620

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses de que (i) a cessão de crédito teria englobado honorários advocatícios e (ii) a renúncia do crédito imporia sua exclusão do quadro-geral de credores. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia demanda reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A aferição de que os honorários advocatícios foram ou não incluídos na cessão e de que houve renúncia apta a excluir o crédito do quadro-geral demanda análise do acervo fático- probatório e do conteúdo contratual, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. O tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que os honorários não integraram a cessão e que o crédito se submete à recuperação judicial; infirmar tais premissas exigiria revolvimento de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude fática apta ao cotejo analítico. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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