Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.169.369
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESARPOPRIAÇÃO INDIRETA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL
DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e
a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso
acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser
analisado o que remanesceu.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo-a de forma satisfatória, ainda que não haja
citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de
lei constantes das razões recursais.
3. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente
interpostos, que constitui uma inovação recursal, não se pode
conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa.
4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, não é devida por ocasião do
julgamento do agravo interno, uma vez que não há abertura de nova
instância recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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