Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.169.213
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A verificação da alegada incidência de juros sobre juros, da correção monetária e da composição do crédito inscrito em dívida ativa exige reexame do conjunto fático- probatório, mediante análise de demonstrativos, planilhas e demais elementos constantes dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A controvérsia acerca da responsabilidade tributária pela retenção do ISSQN depende da interpretação da Lei Complementar Municipal nº 336/2003 e dos Decretos Municipais nº 9.544/2004 e nº 10.126/2005, circunstância que impede seu exame em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.