Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.168.868

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL VIA INFOSEG. REITERAÇÃO CONDICIONADA À RAZOABILIDADE E A INDÍCIOS CONCRETOS. SÚMULAS 7 E 83/ STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se postulava a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOSEG após o insucesso de outras diligências. 2. Fato relevante. Juízo de primeiro grau indeferiu a consulta ao INFOSEG. O Tribunal local, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento ao fundamento de que a reiteração de pesquisas patrimoniais em sistemas é condicionada à demonstração de indícios de alteração da situação econômica da executada, não evidenciados nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da afirmação de que a consulta ao INFOSEG seria diligência autônoma; e (ii) é admissível a reiteração de pesquisas patrimoniais em sistemas, sem indícios de alteração da situação econômica do executado, bem como a possibilidade de revisão dessa conclusão em recurso especial, à luz das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia sobre a consulta ao INFOSEG, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A orientação jurisprudencial exige, para reiteração de pesquisas patrimoniais em sistemas à disposição do juízo, a observância do princípio da razoabilidade e a demonstração de utilidade mediante indícios concretos de alteração das condições financeiras do executado, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A revisão do juízo de razoabilidade e da conclusão do Tribunal local sobre a ausência de indícios de alteração econômica demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A indicação genérica de violação dos arts. 6º, 139, incisos II e IV, e 797 do CPC, sem demonstração analítica e precisa de afronta direta ao acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 8. Inexistem novos subsídios no agravo interno capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o entendimento firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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