Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.168.834

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE AFASTADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de recurso especial, deu-lhe provimento para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, afastando o arbitramento por equidade e aplicando integralmente o Tema 1.076/STJ. 2. Discutiu-se, na origem, ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, relativa à multa contratual prevista em contrato de locação pelo não cumprimento, em prazo estipulado, da alteração de endereço perante a Junta Comercial. Pedido condenatório de R$ 2.735.000,00 reduzido judicialmente para R$ 57.000,00. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076/STJ, os honorários sucumbenciais devem ser fixados, em percentuais obrigatórios, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, vedada a apreciação equitativa em hipóteses de valores elevados; e (ii) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante da interposição do agravo interno. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo e apresenta impugnação específica apta a seu conhecimento, mas os argumentos deduzidos não infirmam os fundamentos jurídicos da decisão monocrática, que se mantém. 5. Em ações condenatórias nas quais a parte ré obtém êxito total ou substancial, o proveito econômico corresponde ao valor que se evitou pagar; nessa hipótese, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando os valores são elevados (Tema 1.076/STJ). 6. A escolha da base de cálculo deve observar o comando legal: valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa; adotar, no caso, o valor da condenação deslocaria indevidamente a base para o capítulo vencido pela autora, desnaturando a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de natureza protelatória do recurso; a interposição de recurso cabível, ainda que reiterando argumentos, não caracteriza litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido

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