Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.168.700
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA/LÓGICA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A indicação do termo inicial da correção monetária na planilha apresentada pelo Exequente e utilizada para aplicação de encargos moratórios não constitui mero erro material ou aritmético, mas elemento integrante do próprio critério de cálculo, não passível de retificação a qualquer tempo. 2. A homologação do crédito principal no cumprimento de sentença, decorrente de aquiescência entre as partes, e a adoção do termo inicial pelo próprio Exequente configuram preclusão consumativa/lógica, vedando a reabertura da discussão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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