Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.168.485
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura dos acórdãos recorridos, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. 2. A matéria de fundo — critério de correção monetária — foi examinada pela Corte regional, ainda que de modo contrário à tese defendida pelo ora recorrente. Omissão não houve. 3. A mera insatisfação com o conteúdo das decisões proferidas não importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido os recursos de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes. 4. É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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