Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.168.271
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATO- PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia. 2. O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil equipara, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia a dinheiro, condicionada a idoneidade aferida nas instâncias ordinárias. 3. A revisão da conclusão sobre idoneidade da apólice e inexistência de prejuízo atrai as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema.
5. Aplicação da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inexistência de prejuízo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.