Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.168.018
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NA ATIVIDADE-FIM DE TRANSPORTE. ESSENCIALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no EAREsp 1.775.781/SP de que é cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a essencialidade em relação à atividade-fim, nos termos dos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar 87/1996. 2. A limitação temporal prevista no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996 restringe-se aos itens de uso e consumo, não alcançando materiais classificados como produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, razão pela qual não procede a tese de que se tratariam de meros itens de manutenção sem direito a crédito.
3. Inexiste violação à cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97) ou à Súmula Vinculante 10 quando o órgão fracionário não declara a inconstitucionalidade nem afasta a incidência de lei por fundamento constitucional, limitando-se à interpretação de direito infraconstitucional e à aplicação de precedentes obrigatórios, inclusive alinhados a pronunciamentos do Plenário do STF sob repercussão geral. 4. É inviável, na via do recurso especial, o exame de violação direta de matéria constitucional, razão pela qual não prospera a tentativa de constitucionalizar a controvérsia sobre o alcance do creditamento na Lei Complementar 87/1996.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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