Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.167.671

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INCLUÍDO PELA LEI 12.350/2010. APLICAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER MERAMENTE INTERPRETATIVO. ART. 106, I, DO CTN. INAPLICABILIDADE. IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o regime previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. A legislação tributária incide sobre os fatos geradores futuros e pendentes, não alcançando os pretéritos, salvo as hipóteses do art. 106 do Código Tributário Nacional (art. 105 e art. 144 do Código Tributário Nacional e art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.285.375/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; REsp 1.858.243/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp 1.532.521/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/11/2021; AREsp 1.286.096/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 2/12/2024. 2. O art. 12-A instituiu metodologia própria de cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, distinta do regime de competência consagrado no Tema 351/STJ. Não se trata de norma meramente interpretativa, razão pela qual não incide a regra de retroação do art. 106, I, do Código Tributário Nacional. 3. O reconhecimento legislativo de que a alteração teve por inspiração a orientação jurisprudencial não converte a norma em meramente interpretativa nem autoriza sua aplicação retroativa, quando a metodologia legal de cálculo difere daquela extraída do regime de competência. 4. Não há ofensa à coisa julgada, visto que o título exequendo determinou a apuração do imposto pelo regime de competência e não fixou regra sobre o alcance temporal da metodologia do art. 12-A, cuja definição, segundo a data de cada fato gerador, é própria da liquidação e não foi acobertada pela autoridade da coisa julgada. 5. O art. 24, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não socorre a parte agravante, porquanto a decisão agravada não alterou orientação consolidada, mas aplicou o entendimento pacífico desta Corte sobre a irretroatividade do art. 12-A da Lei 7.713/1988. 6. O reconhecimento da relevância jurídica da questão, para fins do filtro do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, em outro processo, não equivale a julgamento de mérito em sentido contrário e não infirma a orientação consolidada aplicada na decisão agravada. 7. Agravo interno não provido.

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