Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.167.604

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A legitimidade extraordinária subsidiária da federação para a substituição processual dos integrantes da categoria pressupõe a ausência de sindicato apto na circunscrição territorial. Fixada na origem a premissa de que existe entidade sindical com abrangência intermunicipal apta a representar os servidores municipais, a pretensão de infirmá-la exige reinterpretar cláusulas estatutárias e refazer o juízo probatório, providência vedada pela aplicação analógica da Súmula 5/STJ e pela Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado por equidade, a título de honorários, quando não manifesta a irrisoriedade, demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida. A existência de fundamentação contrária ao interesse da parte não configura deficiência de fundamentação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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