Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.167.358
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIMENTO NEGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE E
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS
SOBREPOSTOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA O MESMO CAPÍTULO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatora que
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, pela
incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ e reconheceu a ausência de
afronta dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A parte agravante sustenta apenas a presença de vícios
integrativos no acórdão proferido pela Corte a qua e, genericamente,
a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial,
sem infirmar especificamente tal fundamento e sequer mencionado o
enunciado sumular n. 5 deste Tribunal Superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
impugna apenas o fundamento atinente à ausência de vício
integrativo, pode ser conhecido quando a decisão agravada,
analisando recurso especial no qual suscitada apenas a violação aos
arts. de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conheceu em
parte do recurso especial e negou-lhe provimento, também pela
incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que,
no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos
não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente,
preclusão do tema.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº
182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá
incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao
fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de
capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos); ou (iii) quando o
agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a
decisão agravada.
6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas
5 e 7 desta Corte e porque ausente afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, enquanto a parte agravante impugna apenas o fundamento
atinente à ausência de vícios integrativos e, genericamente, o óbice
da Súmula n. 7/STJ, sequer fazendo alusão ao enunciado sumular n. 5
deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o
conhecimento da insurgência recursal por impugnação parcial de
capítulo autônomo da decisão agravada, ou seja, não impugnação de um
dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo do provimento
jurisdicional que se pretende reformar.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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