Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.166.951

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. TEMA 1.086/STJ. NÃO APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. É incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento eminentemente constitucional, cujo enfrentamento demanda a competência prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal quando a pretensão recursal demanda interpretação de direito local, vedando revisão de norma estadual na via especial. 4. O Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a servidores ativos transpostos, pois a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente é reconhecida quando há rompimento do vínculo com a Administração, sendo irrelevante a invocação de enriquecimento sem causa antes desse marco. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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