Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.166.804
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA
INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
segundo o qual a demora na apreciação do pedido administrativo de
concessão de aposentadoria, sem que haja justificativa para tanto,
enseja o dever de indenizar o servidor, que permaneceu exercendo a
atividade funcional, na proporção do prejuízo experimentado. Nesse
sentido: AgInt no REsp 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; REsp
1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022; e REsp 1.044.158/MS, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/5/2008, DJe de
6/6/2008.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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