Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.166.769
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula n. 568 do STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119 do STF) e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, atento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem decidido, pacificamente, pela ausência de legitimidade ativa Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT para a impetração de mandado de segurança coletivo. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e restabelecer a sentença denegatória do mandado de segurança.
5. Agravo interno desprovido.
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