Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.166.149
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ARTS. 1.013, §§ 1º E 2º, E 786 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/ STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quando as matérias relativas aos dispositivos legais apontados como violados não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
2. No caso, o acórdão recorrido limitou-se a manter o não conhecimento das apelações por inovação recursal e por violação ao princípio da unirrecorribilidade, sem examinar, ainda que implicitamente, as teses relativas aos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 786 do CPC. 3. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. 4. A alegação de se tratar de matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento. Agravo interno improvido.
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