Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.165.948
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022,
INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. SÚMULA N. 435 DO STJ. TEMA N. 981 DO STJ. COMUNICAÇÃO DE
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APENAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. ATO
INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA TAMBÉM
NO NOVO ENDEREÇO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE NÃO
DESCARACTERIZA, RETROATIVAMENTE, A IRREGULARIDADE ANTERIORMENTE
CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º-C DA LEI N. 11.101/2005.
RESPONSABILIZAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO MERO INADIMPLEMENTO, MAS DE
FATO JURÍDICO AUTÔNOMO APTO A ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ACOLHER A
TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
incisos I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, com
fundamentação suficiente, as questões centrais da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
2. A comunicação de mudança de endereço apenas ao juízo da
recuperação judicial, sem correspondente atualização perante o Fisco
e os cadastros competentes, não afasta, por si só, a presunção de
dissolução irregular prevista na Súmula n. 435 do STJ.
3. A decretação posterior da falência não tem eficácia retroativa
para descaracterizar presunção de dissolução irregular anteriormente
consolidada, sobretudo quando o próprio contexto fático assentado
no acórdão recorrido indica que a empresa tampouco foi localizada no
novo endereço informado ao juízo universal.
4. O art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 não incide quando a
responsabilização do sócio não decorre do simples inadimplemento da
obrigação tributária, mas da dissolução irregular da sociedade.
5. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pela instância
ordinária, notadamente quanto à identidade do imóvel desapropriado,
à efetiva desocupação, à suficiência dos elementos apresentados para
afastar a dissolução irregular e à regularidade do encerramento das
atividades empresariais, demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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