Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.165.492
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. ATOS INFRALEGAIS. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais ou normas infralegais, como atos administrativos, resoluções e instruções normativas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do recurso especial quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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