Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.165.254
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial, em demanda que discute prazo contratual de entrega de imóvel, aplicação da cláusula de tolerância, mora e responsabilidade por “juros de obra”.
2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), de validade do prazo repactuado, inexistência de mora e de ausência de responsabilidade pelos “juros de obra”, com invocação dos arts. 421, 422, 423 e 884 do CC.
3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada e pela incidência dos óbices sumulares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, no acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas ao prazo de entrega, à mora e à responsabilidade por “juros de obra” podem ser conhecidas na via especial, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decisão monocrática do relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, e a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 7. O colegiado de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes do litígio, afastando omissão, contradição ou obscuridade; o art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe o enfrentamento de todos os argumentos, mas apenas daqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
8. As teses recursais sobre prazo de entrega, mora e “juros de obra” dependem da interpretação de cláusulas contratuais e do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 9. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial está amparada no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência dominante sobre os óbices de conhecimento. IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
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