Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.165.076

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 7º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. A ausência de apreciação da alegada violação do art. 7º do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não se admite quando o proveito econômico é mensurável, ainda que elevado, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. 5. O afastamento da apreciação equitativa constitui questão exclusivamente de direito e prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. A definição da base de cálculo dos honorários, contudo, deve ser realizada pelo Tribunal de origem, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e seguintes, do CPC e os limites da controvérsia devolvida. Agravo interno provido em parte.

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