Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.164.755
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o colegiado recorrido dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Na petição de agravo interno, a recorrente concentrou-se em renovar a inconformidade quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação do Tema 880/STJ, sem demonstrar, de modo individualizado, como superar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento probatório. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ)
4. Agravo interno improvido.
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