Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.164.126
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA. PROCON. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição
de embargos de declaração no Tribunal de origem; a indicação, no
recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente
quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento
da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de
fato) pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
competência da Suprema Corte.
4. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os
acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o
dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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