Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.164.098
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da CF, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por ausência de enfrentamento adequado das teses; (ii) saber se aplica-se óbice para análise se é adequada a via da querela nullitatis, em detrimento da ação rescisória, diante de alegada nulidade absoluta e vício transrescisório; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea “c” do art. 105, III, da CF, não obstante a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia central — a qualificação do vício e a via processual adequada — e o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos quando apresenta motivação apta a dirimir o litígio. 4. A pretensão de reconhecer nulidade absoluta por ausência de citação de litisconsorte passivo e cerceamento de defesa demanda desconstituição de premissas fático-probatórias fixadas na origem — inexistência de litisconsórcio passivo necessário e regular citação —, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial pela alínea “c” não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC); além disso, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica, reflexamente, o conhecimento do especial pela alínea “c”.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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