Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.163.926
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. RESTITUIÇÃO DE IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. TEMA 808 DO STJ. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.PROVIMENTO NEGADO.
1. No cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à restituição do IRRF sobre verbas indenizatórias, não se verificou o transcurso do prazo prescricional, nos termos da tese firmada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.336.026/PE) e a respectiva modulação, diante da demora na disponibilização de documentação essencial atribuída ao ente público devedor, que não disponibilizou os dados das retenções tributárias, obrigando residualmente a fonte pagadora a fazê-lo. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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