Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.163.743
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA CUJO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO OBSERVA O DISPOSITIVO INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO. VALORES ILÍQUIDOS. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO IMPUGNADO INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO APENAS QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, E 1022, DO CPC, E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como já assentado na decisão agravada não há omissões ou vícios de fundamentação no acórdão impugnado, com ofensa aos arts. 489, § 1º e 1022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A decisão deste STJ, em REsp, com trânsito em julgado, em especial nos EDcl, não afirmou que a base de cálculo da verba honorária era o proveito econômico da recorrente, representado pelos depósitos judiciais que efetuou. O que consta do decisum, além de que é lícito à recorrente levantar tais depósitos, é que o dispositivo a ser aplicado para a fixação da verba honorária é o art. 85, § 3º, I a IV do CPC.
3. Com base nesse comando, o Tribunal a quo houve por bem determinar a liquidação da sentença, a partir da manifestação do Setor da Contadoria, o que lhe é lícito e legítimo fazer. 4. O Tribunal a quo, desde que respeite o dispositivo da decisão transitada em julgado: o art. 85, § 3º, do CPC, que prevê, alternativamente, como base de cálculo para a verba honorária o valor da condenação ou do proveito econômico, está agindo com adstrição ao título executivo. 5. O mesmo se diga sobre a liquidação determinada, em razão do acolhimento da manifestação da Contadoria (auxiliar técnico do juízo, imparcial e equidistante das partes), que aponta a iliquidez de valores, pelas razões que declinou. É que independentemente do que possa ter sido arguido pela União, como afirmado no próprio acórdão, é dever do julgador, ainda que de ofício, apurar com exatidão os valores devidos, especialmente quando se trate de valores a serem adimplidos pela Fazenda Pública (direitos indisponíveis), sem que se possa falar em preclusão ou inovação.
6. Não cabe a este Tribunal revisar a manifestação da Contadoria ou a convicção do julgador que a acolheu, sobre a iliquidez dos valores, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, é de rigor sua manutenção.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
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