Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.163.657
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 28, § 9º, ALÍNEA “E”, ITEM 7, DA LEI N. 8.212/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A requalificação jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto fático- probatório, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que o abono salarial e a gratificação contingente foram pagos em parcela única, decorreram de acordos coletivos de trabalho e foram acompanhados de previsão expressa de não incorporação aos salários. 3. A utilização de 80% da remuneração normal dos empregados como parâmetro aritmético para a apuração do valor das parcelas não caracteriza, por si só, vinculação salarial nem afasta a exclusão prevista no art. 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei n. 8.212/1991. 4. O critério de quantificação da verba não se confunde com sua natureza jurídica ou com sua integração permanente à contraprestação salarial ordinária. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera relevantes, para afastar a incidência da contribuição previdenciária, a eventualidade do pagamento, sua previsão em negociação coletiva e a ausência de incorporação ao salário, sem exigir fórmula específica para o cálculo do abono.
6. Não há deficiência de fundamentação quando a decisão agravada enfrenta diretamente a tese de vinculação salarial e explicita as razões pelas quais o parâmetro de cálculo adotado não altera a natureza eventual e desvinculada das parcelas.
7. Agravo interno não provido.
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