Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.163.570
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 15, INCISO II E §§ 1º A 4º, DA LEI N. 8.213/1991. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PARADIGMA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal de reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, ao fundamento de prorrogação do período de graça em razão de alegado desemprego involuntário, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de comprovação do desemprego involuntário, tendo a própria parte autora, quando instada na ação rescisória, afirmado não possuir provas a produzir. A revisão dessa conclusão fática esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aferição da existência de erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, na forma do art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, quando dependente da reavaliação de fatos e provas, não pode ser realizada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Os arts. 369, 373 e 966, inciso VIII, do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem a parte recorrente suscitou, nos embargos de declaração opostos na origem, omissão quanto à interpretação desses específicos dispositivos. Ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ademais, o paradigma invocado cuida de hipótese de rescindibilidade fundada no art. 966, inciso VII, do CPC/2015 (prova nova), ao passo que a rescisória dos autos teve por fundamento os incisos V e VIII do mesmo dispositivo, situações essencialmente distintas, o que afasta a similitude fática. As razões recursais, ainda, não procederam ao cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementa, insuficiente para a demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
5. Agravo interno desprovido
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