Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.163.557
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALHO. ALÍQUOTA DE 35%. LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM (LETEC). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL APOIADO EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESENVOLVIDA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. As alegações relativas à negativa de prestação jurisdicional, deduzidas no recurso especial de forma genérica e desenvolvidas em nível de detalhe apenas no agravo interno, constituem inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
2. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno deixa de refutar fundamento autônomo e suficiente do não conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não conhecido.
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