Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.163.226
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. EXIGÊNCIA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. REGISTRO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. PAGAMENTOS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial exigido pela alínea “c”, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir
3. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o colegiado de origem enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sem que a ausência de menção a argumentos periféricos configure negativa de prestação jurisdicional. 4. O conhecimento do recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ, porque a pretensão demanda o reexame de fatos e provas, inclusive avaliação de estatuto social e conduta dos recorrentes, premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. Não houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial pela alínea “c”, por ausência de cotejo analítico, similitude fática e comprovação nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado em fatos é insuscetível de conhecimento, também incidindo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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