Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.162.693

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 805 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 836 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal pode prosseguir contra empresa em recuperação judicial, inclusive com constrição de ativos financeiros, cabendo ao juízo da recuperação o controle posterior acerca da essencialidade dos bens atingidos, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. 3. Não se verifica violação ao art. 805 do CPC quando a decisão recorrida afirma que inexistiu indicação concreta de meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito, em harmonia com a orientação desta Corte. 4. A tese fundada no art. 836 do CPC não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou especificamente a questão sob a ótica da utilidade prática ou da irrisoriedade do valor bloqueado frente ao total da dívida, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da essencialidade dos valores constritos, da inexistência de demonstração de alternativa menos gravosa e da suposta irrisoriedade da penhora demandaria reexame do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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