Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.162.693
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI
11.101/2005. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 805 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 836 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
execução fiscal pode prosseguir contra empresa em recuperação
judicial, inclusive com constrição de ativos financeiros, cabendo ao
juízo da recuperação o controle posterior acerca da essencialidade
dos bens atingidos, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005.
3. Não se verifica violação ao art. 805 do CPC quando a decisão
recorrida afirma que inexistiu indicação concreta de meio menos
gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito, em harmonia
com a orientação desta Corte.
4. A tese fundada no art. 836 do CPC não pode ser conhecida por
ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não
enfrentou especificamente a questão sob a ótica da utilidade prática
ou da irrisoriedade do valor bloqueado frente ao total da dívida,
incidindo a Súmula 211/STJ.
5. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca
da essencialidade dos valores constritos, da inexistência de
demonstração de alternativa menos gravosa e da suposta irrisoriedade
da penhora demandaria reexame do contexto fático-probatório,
obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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