Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.162.309

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E SUSTENTAÇÃO ORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Agravante alega nulidade pela prolação monocrática, com prejuízo à sustentação oral; aponta premissa equivocada acerca de atos processuais praticados na origem; sustenta ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública e requer exclusão do polo passivo. 3. As decisões anteriores. Decisão saneadora registrou que as preliminares de ilegitimidade passiva seriam analisadas conjuntamente com o mérito; sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo inexistência de responsabilidade; Tribunal de origem reapreciou a controvérsia em apelação e embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator acarreta nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade e por suposta supressão do direito de sustentação oral. 5. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por ausência de apreciação específica das preliminares de ilegitimidade passiva, bem como se teria havido supressão de instância no acórdão recorrido. 6. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção e se a natureza de ordem pública da matéria autoriza o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico, conforme os requisitos legais e regimentais. III. Razões de decidir 8. A atuação monocrática do relator é autorizada pelo art. 932 do Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno, sendo assegurado o controle colegiado por meio do agravo interno; inexistência de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade. 9. O julgamento singular não se confunde com sessão colegiada e não exige prévia inclusão em pauta para sustentação oral; ausência de cerceamento de defesa. 10. A análise conjunta das preliminares de ilegitimidade passiva com o mérito, indicada em decisão saneadora e efetivada na sentença que julgou improcedentes os pedidos, não configura omissão jurisdicional nem julgamento citra petita. 11. O Tribunal de origem exerceu competência revisora própria da apelação e dos embargos de declaração, sem incorrer em supressão de instância. 12. A qualificação da legitimidade passiva como matéria de ordem pública não dispensa os requisitos do recurso especial, nem autoriza revolvimento do conjunto fático- probatório. 13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática rigorosa e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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