Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.162.286
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DO SFH. NATUREZA
JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO FORAM OPOSTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO
DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao apreciar o recurso de apelação, o acórdão recorrido nada
mencionou, em seu relatório ou no voto, sobre o art. 458 do Código
Civil, nem mesmo sobre a hipótese de o contrato firmado entre as
partes ser, ou não, aleatório.
2. Intimada do acórdão, deveria a recorrente ter oposto embargos de
declaração para requerer a manifestação expressa do Tribunal a quo
sobre o aludido dispositivo legal. No entanto, a recorrente não
tomou essa providência e interpôs diretamente o apelo especial, isto
é, sem prequestionar a matéria objeto deste recurso.
3. O enunciado n. 356 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao
recurso especial, dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
4. O recurso também não pode ser conhecido com fundamento na alínea
c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo fato de a
recorrente não ter procedido ao devido cotejo entre os acórdãos
recorrido e paradigma.
5. O entendimento sedimentado desta Corte, a esse respeito, é de que
a divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles, não bastando a simples transcrição de
ementas.
6. Agravo interno desprovido.
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