Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.161.874

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese trazida pela parte recorrente de violação da Lei Complementar n. 140/2011, art. 7º, inciso XIII, na qual se alega que, por se tratar de construções em bens da União, a competência primária para fiscalização e aplicação de sanções é da União/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com atuação supletiva de outros entes somente se comprovada omissão ou insuficiência, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

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