Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.161.874
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DEMOLIÇÃO. OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do
acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
caso concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese trazida pela parte recorrente de
violação da Lei Complementar n. 140/2011, art. 7º, inciso XIII, na
qual se alega que, por se tratar de construções em bens da União, a
competência primária para fiscalização e aplicação de sanções é da
União/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA), com atuação supletiva de outros entes somente se
comprovada omissão ou insuficiência, motivo pelo qual está ausente
o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se
apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF, inviabilizando a verificação da alegada omissão acerca da
questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente
jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.