Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.161.670

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, ao fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O fato gerador das contribuições ao PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora na repetição de indébito tributário ocorre no momento da efetiva disponibilidade jurídica ou econômica da receita para o contribuinte, e não mensalmente, pelo regime de competência. 4. A tese de que o fato gerador se aperfeiçoa com a mora mensal do fisco, aplicando-se a legislação vigente em cada competência, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que vincula a incidência tributária ao ingresso da receita no patrimônio do contribuinte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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