Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.161.152

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FASE DO SERVIÇO. DESCARTE DOS DEJETOS IN NATURA NAS GALERIAS PLUVIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 565/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A tese firmada no Tema 565 do STJ (REsp 1.339.313/RJ) estabelece que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que ausente o tratamento final, e que tal cobrança não é afastada pelo uso de galerias de águas pluviais. Todavia, a hipótese dos autos é diversa, porquanto o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste a prestação de qualquer das fases do serviço de esgotamento sanitário no imóvel do autor, sendo os dejetos lançados in natura nas galerias pluviais. 3. Sob o tríplice enfoque do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Em tal situação, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. 4. Agravo interno desprovido.

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