Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.161.120

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp n. 1.660.844/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018). 2. O acórdão estadual foi omisso ao deixar de examinar argumentos relevantes à resolução da controvérsia, quais sejam, a ausência de boletos bancários vinculados às duplicatas executadas e a inaptidão de parte dos instrumentos de protesto por não fazerem menção ao saque de duplicatas. 3. A jurisprudência reconhece que, ausente o exame de pontos pertinentes suscitados em embargos de declaração, impõe-se o retorno dos autos à origem para que sejam analisados e solvidos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno improvido.

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