Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.160.723
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Condomínio Horizontal Sagaro Villas contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A controvérsia origina-se de ação ordinária de indenização em que o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido fixada indenização por danos materiais em valor inferior ao pleiteado e reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das despesas processuais. A agravante sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional e defende a ocorrência de decaimento mínimo do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) estabelecer se a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, para reconhecimento de sucumbência mínima em lugar de sucumbência recíproca, pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que o pedido indenizatório foi acolhido apenas em parte, com arbitramento de indenização inferior ao valor postulado, circunstância que justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca. 4. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador aprecia de forma motivada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A modificação da conclusão alcançada pela Corte de origem acerca da existência de sucumbência recíproca ou decaimento mínimo exige nova análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e da extensão do êxito obtido pelas partes. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. O agravante não apresenta argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.