Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.160.411
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. APELAÇÃO. AMPLITUDE E PROFUNDIDADE DO
EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DEMAIS CAUSAS DE PEDIR NÃO
EXAMINADAS NA SENTENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA
E JUDICIAL. DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Em sua causa de pedir, a recorrente, em síntese, alegou que o
crédito tributário objeto do procedimento administrativo fiscal n.
10314.720072/2021-20, alusivo à diferença de imposto de importação e
de IPI, é inexequível, com base em dois fundamentos: 1º) foi
realizada corretamente a classificação fiscal dos filtros de
combustíveis importados sob o código NCM 8421.29.90 da TEC, uma vez
que se trata de filtro de combustível para veículo a diesel,
enquanto que a recorrida entende que se trata de filtro de óleo
mineral, com o código NCM 8421.23.00, o que estaria em desacordo com
acórdãos do CARF, com o laudo n. 000.403/2015 do Instituto Nacional
de Tecnologia (vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações), com o parecer técnico n. 21.032-301 do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas e com laudo pericial produzido nos autos da
ação n. 5009524-51.2017.403.6100, segundo os quais a classificação
efetivada pela recorrente estaria correta; 2º) o fisco não poderia
ter realizado a reclassificação da mercadoria objeto do desembaraço
aduaneiro, uma vez que é vedado, pelo art. 146 do CTN, a alteração
retroativa de critério jurídico do lançamento.
2. O Tribunal de origem, ao mesmo tempo em que reformou a sentença
para julgar improcedente a ação, adentrando no mérito da segunda
causa de pedir, aduziu que a matéria referente à primeira causa de
pedir seria estranha ao pedido declinado na inicial.
3. Tal compreensão apresenta-se insubsistente, já que a Corte local
examinou o mérito quanto à segunda causa de pedir, de modo que não
haveria impedimento para o enfretamento da primeira causa de pedir.
Deveras, considerando a premissa do acórdão recorrido, se a matéria
objeto da primeira causa de pedir era estranha aos limites da
inicial, outra não poderia ser a conclusão para a segunda causa de
pedir, de modo que, de acordo com a linha de raciocínio do Tribunal
de origem, ambos os pedidos deveriam ser extintos sem resolução de
mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da inadequação
da emenda à inicial.
4. Além disso, "a apelação possui efeito devolutivo amplo, e a
limitação quanto à 'matéria impugnada', a que alude o art. 1.013,
caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição aos fundamentos
jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem, mesmo porque cabe
a ele apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que não tenham sido previamente solucionadas" (REsp
n. 1.949.317/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
5. O Tribunal regional, ao julgar o apelo, não está restrito "às
questões efetivamente resolvidas na sentença, estendendo-se, também,
àquelas que poderiam tê-lo sido, assim compreendidas 'as questões
que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a
despeito de haverem sido suscitadas pelas partes" (AREsp n.
2.043.989/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).
6. Nessas circunstâncias, era de rigor que a Corte local passasse ao
exame da primeira causa de pedir do pedido inicial, uma vez que,
"quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais" (CPC, art. 1.013, § 2º).
7. Ademais, o fundamento de que a prova técnica deveria ter sido
produzida no processo administrativo destoa do entendimento desta
Corte Superior, segundo o qual, "em virtude dos princípios da
independência das instâncias administrativa e judicial e da
inafastabilidade da jurisdição, a ausência de reconhecimento do
direito pela autoridade administrativa não impede o ajuizamento da
ação e a atuação do Poder Judiciário" (AgRg no AREsp n. 827.147/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/11/2016, DJe de 29/11/2016), motivo pelo qual, em razão do
princípio do devido processo legal, deve-se garantir o direito à
produção da prova no âmbito judicial, independentemente da produção
probatória realizada administrativamente.
8. É cabível, por consequência, o provimento do recurso especial a
fim de determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento
dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de
direito, sobre a primeira causa de pedir da inicial, considerando a
prova documental já produzida ou mediante a produção de prova
pericial.
9. Agravo interno desprovido.
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