Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.160.068

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PETROBRAS. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 371 E 479 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE DE INEXISTÊNCIA DA VERBA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Alteração da conclusão acerca da suficiência da prova pericial e da justiça do valor indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A tese de inexistência de juros compensatórios por ausência de demonstração de perda de renda e por improdutividade do imóvel não foi oportunamente suscitada na apelação, configurando inovação recursal. 4. Quanto à impossibilidade de cumulação temporal entre juros compensatórios e moratórios, houve perda superveniente de objeto, pois o Tribunal de origem, em juízo de adequação e no julgamento dos embargos de declaração, ajustou o acórdão para que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado, sem cumulação com os juros compensatórios, que deixam de incidir a partir desse marco. 5. Agravo interno desprovido.

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