Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.159.993
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE
DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280
DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação
do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha
da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de
omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos
pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia
influenciar no julgamento da demanda, implica deficiência de
fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por
analogia.
2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código
de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º
da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente.
3. A despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local
não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque
dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do
requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da
Súmula do STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de
que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores
morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de
conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o
prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.
5. Quanto ao mais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado
pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação
do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja
violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
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