Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.159.860
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE
DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280
DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, violação do
art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento. Na linha de
jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de
omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos
pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia
influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de
fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por
analogia.
2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código
de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º
da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente.
3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a
Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob
o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso
especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado
n. 211 da Súmula do STJ.
4. Em relação à possibilidade de compensação do índice de reajuste
assegurado aos servidores públicos com os concedidos em leis
posteriores, o Tribunal a quo manifestou-se favoravelmente.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de
que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores
morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de
conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o
prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.
6. Quanto ao mais, verifica-se que a pretensão de se infirmar o
entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a
possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes
posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
7. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
8. Agravo interno desprovido.
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