Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.159.770
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. TEMAS 308 E 916 DO STF E TEMA 1020 DO STJ. DIREITO AO FGTS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Em sendo reconhecida a nulidade da contratação de servidor temporário, aplica-se o entendimento firmado nos Temas 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal, que respectivamente dispõem: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." e "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."
2. No presente caso, houve extrapolação do prazo da contratação temporária, tal como previsto na Lei Estadual 18.185/2009, gerando direito ao recebimento do FGTS relativo ao período trabalhado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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