Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.159.677

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre; agravada pugna pelo não conhecimento do agravo interno. 3. Decisão agravada afastou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e não conheceu do dissídio por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial de acordo com os arts. 1.029, § 1º e § 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com adequado cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado originário decide de forma clara e suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.022, II, do CPC). 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de transcrição de trechos dos paradigmas com exposição das circunstâncias fáticas semelhantes, exigências dos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

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