Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.159.535
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106/STJ.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO
DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Para que seja conhecido o recurso especial no que se refere à
tese de negativa de prestação jurisdicional - e, no caso, de
violação ao art. 489 do CPC/2015 -, deve o recorrente demonstrar, de
forma clara e específica, a omissão existente e, principalmente,
porque esses pontos seriam relevantes para a alteração do julgado.
Sem a satisfação dessas condições, a alegação é considerada
genérica, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, devido à
deficiência da fundamentação recursal
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião
do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489,
§ 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE,
relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
14/6/2016, DJe 21/6/2016).
3. No caso, registrou-se atuação contínua da exequente e entraves
processuais não imputáveis à Fazenda, inclusive com cronologia de
atos. Nessa linha, afastou-se a contagem a partir da citação
originária de 1998 e aplicou-se a Súmula 106/STJ. Esses elementos
não podem ser alterados sem que se faça um revolvimento dos fatos e
das provas do processo, aplicando-se o enunciado sumular n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que
a aferição da proporcionalidade em que autor e réu saíram vencedores
ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência
mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em
recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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