Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.159.424
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. IPI. CREDITAMENTO. ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS. SAÍDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO CONSOLIDADA NO ERESP 1.213.143/RS E NO TEMA REPETITIVO 1.247 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.213.143/RS (Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º/2/2022), consolidou a orientação de que o art. 11 da Lei 9.779/1999 instituiu benefício fiscal autônomo, desvinculado da sistemática da não cumulatividade, autorizando o aproveitamento do saldo credor de IPI decorrente da aquisição de insumos tributados nas saídas de produtos isentos, tributados à alíquota zero ou não tributados. A tese foi reafirmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.247 do STJ (REsp 1.976.618/RJ), o que afasta a alegação da agravante de se tratar de "acórdão isolado com quórum enfraquecido".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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