Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.159.282

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DATA DA CONSTATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, entendeu pela não comprovação da retirada do sócio da sociedade em momento anterior à dissolução irregular, bem como fixou o termo inicial da prescrição para o redirecionamento na data da constatação da dissolução, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que, ocorrida a dissolução irregular da empresa, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente inicia-se na data em que o fisco tem ciência inequívoca desse fato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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